Muitas vezes, as pessoas perguntam o porquê de haver as “paradas gays”, alguns dizem que não se importam com a existência de homossexuais, mas que são contrários a manifestações deste tipo. Não conseguem ver a importância da visibilidade, aceitam, desde que sejamos “invisíveis”. O problema reside nesta invisibilidade. O invisível aos olhos é considerado inexistente e, se não existe, não há necessidade de garantir-lhes os direitos que todo cidadão merece ter. Condenar parcela da sociedade a “inexistência”, negando-lhes direitos fundamentais ao ser social, pois o ser humano é um ser social, é a mais cruel forma de segregação.
Frequentando o círculo jurídico, deparei-me com diversas opiniões sobre o assunto, as chamadas correntes doutrinárias, uma chamando a união de pessoas de mesmo sexo de “sociedade de fato”, outra a denominava “união homoafetiva”. Investigando o que seria cada uma, descobri que “sociedade de fato”nada mais é do que uma sociedade irregular, cujos problemas eram resolvidos nas varas cíveis; os parceiros eram identificados como sócios da sociedade civil que, ao extinguir-se, ocorria a divisão dos “lucros”, ou seja, do patrimônio adquirido durante a vigência da sociedade, o que necessita de prova da participação efetiva de cada “sócio”, a contribuição financeira de cada um. Se, o fim da “sociedade” ocorria por morte de um dos “sócios”, por não ser reconhecida a existência da entidade familiar, todos os bens eram entregues a parentes distantes e, em sua falta, recolhidos ao Estado.
Já na Justiça gaúcha, descobri a corrente, da qual faz parte a ex-desembargadora Dra. Maria Berenice Dias, que considerando o afeto como um elemento vital para a existência de uma “entidade familiar” transferiu, no RS, a competência para julgar causas relativas aos relacionamentos homossexuais das varas cíveis para as varas de família, sendo a criadora do neologismo “homoafetividade”. Esta mudança de paradigma na justiça gaúcha, extremamente revolucionária, veio a diminuir as injustiças feitas pela Justiça Brasileira.
Facilita o entendimento desta discriminação legislativa/jurídica enumerar os Direitos negados aos parceiros homossexuais:
1.Não podem aceder ao casamento civil.
2.Não têm reconhecida a união estável.
3.Não adotam sobrenome do parceiro.
4.Não podem somar renda para aprovar financiamentos.
5.Não somam renda para alugar imóvel.
6.Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público (admissível em diversos níveis da Administração).
7.Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde.
8.Não participam de programas do Estado vinculados à família.
9.Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência (atualmente aceito pelo INSS).
10.Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido (admissível em diversos níveis da Administração).
11.Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside.
12.Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação (posição controversa no Judiciário, havendo diversos casos de concessão).
13.Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação (quanto aos bens adquiridos onerosamente, têm direitos pois constituíam sociedade de fato. Contudo, não há que se falar em meação de bens).
14.Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge.
15.Não adotam filhos em conjunto.
16.Não podem adotar o filho do parceiro.
17.Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira.
18.Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho.
19.Não recebem abono-família.
20.Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro.
21.Não recebem auxílio-funeral.
22.Não podem ser inventariantes do parceiro falecido.
23.Não têm direito à herança (precisam de previsão testamentária, mas quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, há sociedade de fato, recebendo o sobrevivente a sua parte).
24.Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre.
25.Não têm usufruto dos bens do parceiro (precisam de previsão testamentária).
26.Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime.
27.Não têm direito à visita íntima na prisão (visitas autorizadas por grande parte do Judiciário).
28.Não acompanham a parceira no parto.
29.Não podem autorizar cirurgia de risco.
30.Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz (grande parte do Judicíario admite o exercício da curatela pelo parceiro, mas não é possível que este promova a interdição).
31.Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR).
32.Não fazem declaração conjunta do IR.
33.Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro.
34.Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro.
35.Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros.
36.Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios.
37.Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família. (questão em fase de mudança jurisprudencial, como visto anteriormente)
São trinta e sete formas de discriminação legal. Que, não fosse a conscientização de suas “vítimas”, continuariam acontecendo ad eternum. Era necessário mostrar a cara, gritar para o mundo que os homossexuais existem e, que necessitam de proteção legal, da mesma forma que os heterossexuais têm. Era preciso fazer-se notar.
Frequentando o círculo jurídico, deparei-me com diversas opiniões sobre o assunto, as chamadas correntes doutrinárias, uma chamando a união de pessoas de mesmo sexo de “sociedade de fato”, outra a denominava “união homoafetiva”. Investigando o que seria cada uma, descobri que “sociedade de fato”nada mais é do que uma sociedade irregular, cujos problemas eram resolvidos nas varas cíveis; os parceiros eram identificados como sócios da sociedade civil que, ao extinguir-se, ocorria a divisão dos “lucros”, ou seja, do patrimônio adquirido durante a vigência da sociedade, o que necessita de prova da participação efetiva de cada “sócio”, a contribuição financeira de cada um. Se, o fim da “sociedade” ocorria por morte de um dos “sócios”, por não ser reconhecida a existência da entidade familiar, todos os bens eram entregues a parentes distantes e, em sua falta, recolhidos ao Estado.
Já na Justiça gaúcha, descobri a corrente, da qual faz parte a ex-desembargadora Dra. Maria Berenice Dias, que considerando o afeto como um elemento vital para a existência de uma “entidade familiar” transferiu, no RS, a competência para julgar causas relativas aos relacionamentos homossexuais das varas cíveis para as varas de família, sendo a criadora do neologismo “homoafetividade”. Esta mudança de paradigma na justiça gaúcha, extremamente revolucionária, veio a diminuir as injustiças feitas pela Justiça Brasileira.
Facilita o entendimento desta discriminação legislativa/jurídica enumerar os Direitos negados aos parceiros homossexuais:
1.Não podem aceder ao casamento civil.
2.Não têm reconhecida a união estável.
3.Não adotam sobrenome do parceiro.
4.Não podem somar renda para aprovar financiamentos.
5.Não somam renda para alugar imóvel.
6.Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público (admissível em diversos níveis da Administração).
7.Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde.
8.Não participam de programas do Estado vinculados à família.
9.Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência (atualmente aceito pelo INSS).
10.Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido (admissível em diversos níveis da Administração).
11.Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside.
12.Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação (posição controversa no Judiciário, havendo diversos casos de concessão).
13.Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação (quanto aos bens adquiridos onerosamente, têm direitos pois constituíam sociedade de fato. Contudo, não há que se falar em meação de bens).
14.Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge.
15.Não adotam filhos em conjunto.
16.Não podem adotar o filho do parceiro.
17.Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira.
18.Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho.
19.Não recebem abono-família.
20.Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro.
21.Não recebem auxílio-funeral.
22.Não podem ser inventariantes do parceiro falecido.
23.Não têm direito à herança (precisam de previsão testamentária, mas quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, há sociedade de fato, recebendo o sobrevivente a sua parte).
24.Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre.
25.Não têm usufruto dos bens do parceiro (precisam de previsão testamentária).
26.Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime.
27.Não têm direito à visita íntima na prisão (visitas autorizadas por grande parte do Judiciário).
28.Não acompanham a parceira no parto.
29.Não podem autorizar cirurgia de risco.
30.Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz (grande parte do Judicíario admite o exercício da curatela pelo parceiro, mas não é possível que este promova a interdição).
31.Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR).
32.Não fazem declaração conjunta do IR.
33.Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro.
34.Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro.
35.Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros.
36.Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios.
37.Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família. (questão em fase de mudança jurisprudencial, como visto anteriormente)
São trinta e sete formas de discriminação legal. Que, não fosse a conscientização de suas “vítimas”, continuariam acontecendo ad eternum. Era necessário mostrar a cara, gritar para o mundo que os homossexuais existem e, que necessitam de proteção legal, da mesma forma que os heterossexuais têm. Era preciso fazer-se notar.
eu não gostava dessas manifestações mais olhando o lado exposto a cima é melhor rever os meus conceitos