A Constituição da República Federativa do Brasil (CF), no Título que trata dos Princípios Fundamentais, aponta como sendo objetivo fundamental de nosso Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Já em seu artigo 226, a CF preceitua ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, de acordo com este preceito, que em 1990 entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Desde então, o tema adoção foi exaustivamente discutido, sendo, inclusive, tema de campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) chamada Mude um Destino. Com a campanha, houve estímulo dos debates acerca do assunto, que demonstraram a necessidade da existência de medidas protetivas legais às crianças e adolescentes em situação de abandono, o que culminou, em 03 de agosto de 2009 com a sanção pelo Presidente da República da LEI Nº 12.010, a nova lei de adoção, que, apesar de muitas inovações e benefícios, deixou de regulamentar a adoção por casais de mesmo sexo.
“Impedir significativa parcela da população que mantém vínculos afetivos estéreis de realizar o sonho da filiação revela atitude punitiva, quase vingativa, como se gays e lésbicas não tivessem condições de desempenhar as funções inerentes ao poder familiar. Também acaba negando a milhões de crianças o direito de sair das ruas, de abandonar os abrigos onde estão depositadas, sonegando-lhes o direito a um lar e a chance de chamar alguém de pai ou de mãe”(DIAS, Maria Berenice).
Atualmente, a prática adotada é a de que um indivíduo homossexual, sem mencionar sua homoafetividade, adote e leve a criança, ou o adolescente para o convívio do casal, formando uma família. A criança ou o adolescente conviverá com o casal, porém será adotada por apenas um indivíduo. É inegável que isto restringe os direitos desta criança ou adolescente ao indivíduo que o adotou formalmente, visto que inexiste vínculo jurídico com o parceiro.
Possibilitando a adoção nesses casos, o Estado garantiria uma série de direitos fundamentais a essas crianças e adolescentes, especialmente os alimentícios e sucessórios. Analisando, o assunto, percebe-se que, caso o casal venha a se separar, ainda que o menor tenha sido criado por ambos, não terá direito de pleitear alimentos com relação ao parceiro não adotante. Além disso, caso o adotante venha a falecer, o menor será, novamente, encaminhado ao Cadastro Nacional de Adoção, sendo obrigado a trilhar todo o caminho até ser levado a uma nova família. Caso seja o parceiro não adotante a falecer, o menor não terá direito nenhum a herança. Percebe-se que esta lei, não obstante seus avanços, deixou de possibilitar a grande parte dos menores abrigados a obtenção dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
Opiniões acerca do assunto ainda são muito divergentes e, enquanto os Direitos dos homossexuais permanecem estagnados no Congresso, eles avançam na justiça. Tendo, inclusive, alguns casais homoafetivos logrado êxito em adoções em alguns tribunais brasileiros, como justiça de Ribeirão Preto que concedeu a um casal homoafetivo a adoção de 4 irmãos, além da justiça de Mato Grosso que efetivou a adoção de dois irmãos a um casal, após estes recorrerem ao MP. Em contrapartida, no Paraná, o MP forneceu parecer no qual casais homoafetivos estariam autorizados a adotar apenas adolescentes, negando a um casal a adoção de uma menina de 4 anos.
Links:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/constituicao/Constituiçao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm
http://www.berenicedias.com.br/pt/adocao-sem-preconceito.cont
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2009/01/15/casal-homossexual-adota-4-irmaos-em-ribeirao-preto-719947421.asp
http://oglobo.globo.com/blogs/paulistana/posts/2008/05/20/direitos-homossexuais-avancam-na-justica-mofam-no-congresso-103688.asp
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2009/01/16/irmaos-adotados-por-casal-homossexual-sofriam-maus-tratos-754016568.asp
http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/10/05/homossexual-autorizado-adotar-apenas-criancas-com-mais-de-12-anos-no-parana-767911593.asp
http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/07/22/casal-homossexual-consegue-na-justica-adocao-de-duas-criancas-no-mato-grosso-756927397.asp
Já em seu artigo 226, a CF preceitua ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, de acordo com este preceito, que em 1990 entra em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Desde então, o tema adoção foi exaustivamente discutido, sendo, inclusive, tema de campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) chamada Mude um Destino. Com a campanha, houve estímulo dos debates acerca do assunto, que demonstraram a necessidade da existência de medidas protetivas legais às crianças e adolescentes em situação de abandono, o que culminou, em 03 de agosto de 2009 com a sanção pelo Presidente da República da LEI Nº 12.010, a nova lei de adoção, que, apesar de muitas inovações e benefícios, deixou de regulamentar a adoção por casais de mesmo sexo.
“Impedir significativa parcela da população que mantém vínculos afetivos estéreis de realizar o sonho da filiação revela atitude punitiva, quase vingativa, como se gays e lésbicas não tivessem condições de desempenhar as funções inerentes ao poder familiar. Também acaba negando a milhões de crianças o direito de sair das ruas, de abandonar os abrigos onde estão depositadas, sonegando-lhes o direito a um lar e a chance de chamar alguém de pai ou de mãe”(DIAS, Maria Berenice).
Atualmente, a prática adotada é a de que um indivíduo homossexual, sem mencionar sua homoafetividade, adote e leve a criança, ou o adolescente para o convívio do casal, formando uma família. A criança ou o adolescente conviverá com o casal, porém será adotada por apenas um indivíduo. É inegável que isto restringe os direitos desta criança ou adolescente ao indivíduo que o adotou formalmente, visto que inexiste vínculo jurídico com o parceiro.
Possibilitando a adoção nesses casos, o Estado garantiria uma série de direitos fundamentais a essas crianças e adolescentes, especialmente os alimentícios e sucessórios. Analisando, o assunto, percebe-se que, caso o casal venha a se separar, ainda que o menor tenha sido criado por ambos, não terá direito de pleitear alimentos com relação ao parceiro não adotante. Além disso, caso o adotante venha a falecer, o menor será, novamente, encaminhado ao Cadastro Nacional de Adoção, sendo obrigado a trilhar todo o caminho até ser levado a uma nova família. Caso seja o parceiro não adotante a falecer, o menor não terá direito nenhum a herança. Percebe-se que esta lei, não obstante seus avanços, deixou de possibilitar a grande parte dos menores abrigados a obtenção dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
Opiniões acerca do assunto ainda são muito divergentes e, enquanto os Direitos dos homossexuais permanecem estagnados no Congresso, eles avançam na justiça. Tendo, inclusive, alguns casais homoafetivos logrado êxito em adoções em alguns tribunais brasileiros, como justiça de Ribeirão Preto que concedeu a um casal homoafetivo a adoção de 4 irmãos, além da justiça de Mato Grosso que efetivou a adoção de dois irmãos a um casal, após estes recorrerem ao MP. Em contrapartida, no Paraná, o MP forneceu parecer no qual casais homoafetivos estariam autorizados a adotar apenas adolescentes, negando a um casal a adoção de uma menina de 4 anos.
Links:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/constituicao/Constituiçao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm
http://www.berenicedias.com.br/pt/adocao-sem-preconceito.cont
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2009/01/15/casal-homossexual-adota-4-irmaos-em-ribeirao-preto-719947421.asp
http://oglobo.globo.com/blogs/paulistana/posts/2008/05/20/direitos-homossexuais-avancam-na-justica-mofam-no-congresso-103688.asp
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2009/01/16/irmaos-adotados-por-casal-homossexual-sofriam-maus-tratos-754016568.asp
http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/10/05/homossexual-autorizado-adotar-apenas-criancas-com-mais-de-12-anos-no-parana-767911593.asp
http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2009/07/22/casal-homossexual-consegue-na-justica-adocao-de-duas-criancas-no-mato-grosso-756927397.asp