A Constituição Federal de 1988, consagrou em seu escopo diversos princípios democratizadores do Estado, entre eles o direito a liberdade religiosa, que vem a ser o direito a ter a sua religião, a sua crença, assim como o direito a não tê-la entretanto, não deve-se confundir o Estado laico com o Estado ateu.
Considerar o Estado como sendo ateu, implicaria discriminação ente os que acreditam e os que não acreditam em Deus, aqui considerado como entidade suprema em qualquer religião.
A nova ordem constitucional, advinda da Carta Magna de 88, preconizou a igualdade no tratamento e a liberdade religiosa, assim sendo, não faz sentido, considerar constitucional a justificativa de cunho estritamente religioso para negar direitos a determinados seguimentos da sociedade, afinal um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Considerar o Estado como sendo ateu, implicaria discriminação ente os que acreditam e os que não acreditam em Deus, aqui considerado como entidade suprema em qualquer religião.
A nova ordem constitucional, advinda da Carta Magna de 88, preconizou a igualdade no tratamento e a liberdade religiosa, assim sendo, não faz sentido, considerar constitucional a justificativa de cunho estritamente religioso para negar direitos a determinados seguimentos da sociedade, afinal um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.