Dra. E.
e-mail por mim enviado a um desembargador que fora palestrante em um fórum de debates ao qual eu assisti... E que nunca recebi resposta

EXMO. SR. DESEMBARGADOR

Meu nome é Dra. E., sou estudante de direito e estive presente no Forum "Entidades Familiares e Direito Previdenciário". Saí do forum pensando sobre vários dos assuntos que foram abordados então surgiram algumas dúvidas e eu ficaria muito grata se pudesse esclarecer alguns pontos.
1. O Sr. mencionou, durante o seu discurso, que ao §3° do art. 226 da CRFB/88 deve ser dada uma interpretação literal, afirmando que se fosse vontade do constituinte que houvesse outras formas de união estável, a norma não teria sido redigida daquela forma.
2. Em recente questão da CESPE/UnB, foi dada a seguinte redação a uma questão a qual o candidato deveria qualificar como certa ou errada: “Ao garantir aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 (CF) exclui de seu âmbito de proteção o estrangeiro em trânsito pelo território nacional”. A afirmativa está errada segundo o entendimento do STF.
Então surgiu a primeira dúvida:
Quem decide onde o constituinte escreveu exatamente o que pretendia e onde ele não escreveu tudo o que pretendia?

Outra dúvida que surgiu foi com relação ao exemplo dado dos irmãos que viviam em relação incestuosa, quando o Sr. relatou que estes não poderiam viver em união estável, pois estariam proibidos de se casarem e, portanto não estariam aptos, também, a pleitear reconhecimento de união estável. Disto eu ententi que mesmo que o §3° do art. 226 da CRFB/88 não fosse interpretado literalmente, ou que ele fosse modificado, ainda assim não haveria possibilidade de uma união estável de relação homoafetiva, pois estes também não podem se casar. O Sr. poderia me informar se o raciocínio está correto?

Fico desde já muito grata pela atenção a mim dispensada.
Dra. E.
Estagiando na Defensoria Pública eu ouço toda sorte de histórias de vida, e penso que, quando escuto alguém dizer que já viu de tudo; tenho a certeza de que não viu coisa alguma!
A história de hoje, ainda bem, não fui eu que atendi. Estava na mesa ao lado e me surpreendi ao ouvir o assistido dizer que gostaria de anular seu casamento, pois há 1 mês sua mulher o trocou por outra mulher. Alegava o "Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".
Pois bem, não sei o que a defensora resolveu desse caso, só sei que fico feliz que eu não tenha sido a estagiária sorteada para ajudar, porque, pessoalmente, penso que isso não passa de ego machucado do rapaz. Se a mulher dele o houvesse trocado por outro homem, ele teria que se contentar com o que aduz o "Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I - adultério".
O ser humano é muito preconceituoso e não consegue lidar bem com as diferenças, o judiciário deveria contribuir para a diminuição dos efeitos nocivos que o preconceito tem sobre a sociedade, visto que os legisladores não o fazem.
Não sei até onde é falta de coragem, ou se também é puro preconceito. Um preconceito velado, dissimulado em palavras difíceis.
Neste blog eu pretendo falar sobre as minhas impressões, meus pensamentos, o que vejo acontecer no mundo e no mundo do Direito com relação às minorias.
Espero que curtam os textos.