Dra. E.
e-mail por mim enviado a um desembargador que fora palestrante em um fórum de debates ao qual eu assisti... E que nunca recebi resposta

EXMO. SR. DESEMBARGADOR

Meu nome é Dra. E., sou estudante de direito e estive presente no Forum "Entidades Familiares e Direito Previdenciário". Saí do forum pensando sobre vários dos assuntos que foram abordados então surgiram algumas dúvidas e eu ficaria muito grata se pudesse esclarecer alguns pontos.
1. O Sr. mencionou, durante o seu discurso, que ao §3° do art. 226 da CRFB/88 deve ser dada uma interpretação literal, afirmando que se fosse vontade do constituinte que houvesse outras formas de união estável, a norma não teria sido redigida daquela forma.
2. Em recente questão da CESPE/UnB, foi dada a seguinte redação a uma questão a qual o candidato deveria qualificar como certa ou errada: “Ao garantir aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 (CF) exclui de seu âmbito de proteção o estrangeiro em trânsito pelo território nacional”. A afirmativa está errada segundo o entendimento do STF.
Então surgiu a primeira dúvida:
Quem decide onde o constituinte escreveu exatamente o que pretendia e onde ele não escreveu tudo o que pretendia?

Outra dúvida que surgiu foi com relação ao exemplo dado dos irmãos que viviam em relação incestuosa, quando o Sr. relatou que estes não poderiam viver em união estável, pois estariam proibidos de se casarem e, portanto não estariam aptos, também, a pleitear reconhecimento de união estável. Disto eu ententi que mesmo que o §3° do art. 226 da CRFB/88 não fosse interpretado literalmente, ou que ele fosse modificado, ainda assim não haveria possibilidade de uma união estável de relação homoafetiva, pois estes também não podem se casar. O Sr. poderia me informar se o raciocínio está correto?

Fico desde já muito grata pela atenção a mim dispensada.